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Artigo 12.ºAcompanhamento da qualidade do ar interior

Vigente desde: 14/09/2015
Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., acompanhar a aplicação do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.

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Em vigor desde 14/09/2015