1 - O presente capítulo aplica-se aos edifícios destinados a habitação, nas seguintes situações:
a) Projeto e construção de edifícios novos;
b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c) Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE.
2 - Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a aplicação do REH deve ser verificada:
a) No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para a totalidade do edifício;
b) No caso de edifícios de habitação multifamiliares, para cada fração constituída ou, em edifícios em projeto ou em construção, para cada fração prevista constituir;
c) No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas a habitação, independentemente da aplicação do RECS às restantes frações.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
a) Edifícios não destinados a habitação;
b) Os monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e os edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, reconhecidos pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o seu carácter ou o seu aspeto.