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Artigo 29.ºEficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/2015
1 - Os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os requisitos de eficiência e outros definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo da obrigação geral de melhoria do desempenho energético de edifício ou de parte de edifício que seja sujeito a grande intervenção, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.
2 - A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária num edifício sujeito a grande intervenção é obrigatória sempre que haja exposição solar adequada e desde que os sistemas de produção e de distribuição de água quente sanitária sejam parte dessa intervenção, de acordo com as seguintes regras:
a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um sistema solar de coletores padrão com as características que constam de portaria referida no número anterior calculada para o número de ocupantes convencional definido pela DGEG, na razão de um coletor padrão por habitante convencional;
b) O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não ultrapassar 50 % da área de cobertura com exposição solar adequada;
c) No caso do sistema solar térmico se destinar adicionalmente à climatização do ambiente interior da habitação, deve ser salvaguardado que a contribuição deste sistema seja prioritariamente para a preparação de água quente sanitária e que a mesma seja considerada para efeitos do disposto nas alíneas anteriores.
3 - Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que garantam, numa base anual, energia equivalente ao sistema solar térmico.
4 - A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para a avaliação energética de um edifício sujeito a grande intervenção, e independentemente da dimensão dessa intervenção, só pode ser contabilizada, para efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento do disposto em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, em termos de requisitos de qualidade, e calculando a respetiva contribuição de acordo com as regras definidas para o efeito pela DGEG.
5 - Nas situações previstas nos n.os 1 a 3 em que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela entidade gestora do sistema de certificação energética, e ainda de valor arquitetónico, reconhecido por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o caráter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º, pode o técnico autor do projeto optar pelo cumprimento parcial ou não cumprimento dos referidos requisitos, desde que, para isso:
a) Justifique as incompatibilidades existentes e a impossibilidade de cumprimento dos requisitos aplicáveis;
b) Demonstre que, com as soluções alternativas preconizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação anterior à intervenção;
c) As situações de incompatibilidade, respetivas soluções alternativas e potenciais consequências sejam expressamente mencionadas no pré-certificado e no certificado SCE, quando for caso disso.
6 - A razão entre o valor de Ntc de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o previsto pela DGEG e o valor de Nt não pode exceder o estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, exceto nas situações previstas no número anterior.
7 - Os sistemas técnicos a instalar em edifícios sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/11/2015

Decreto-Lei n.º 251/2015 - 1.ª Série(25/11/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/09/2015 a 24/11/2015

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