1 - Os sistemas técnicos de edifícios novos de comércio e serviços ficam obrigados ao cumprimento dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
2 - O valor do indicador de eficiência energética previsto (IEE(índice pr)) de um edifício de comércio e serviços novo, calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor do indicador de eficiência energética de referência (IEE(índice ref)), definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
3 - O cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como, no final da obra, em projeto atualizado e restantes comprovativos da boa e correta execução.
4 - Para os edifícios novos, a primeira avaliação energética posterior à emissão do primeiro certificado SCE deve ocorrer até ao final do terceiro ano de funcionamento do edifício.
5 - O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços novos que se encontrem em funcionamento deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades de redução dos consumos específicos de energia.
6 - A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:
a) Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à data da avaliação para efeitos de emissão do certificado SCE.
7 - A avaliação energética periódica aos GES após a primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:
a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito anos.
8 - Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética referida no n.º 5 deve ser realizada de 10 em 10 anos.
9 - Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
10 - A avaliação referida nos n.os 4 e 5 obedece às metodologias estabelecidas por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.