Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºÂmbito de aplicação negativo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/2015
Estão excluídos do SCE:
a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;
b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;
c) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados, a oficinas e a armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia e não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2; ;
d) Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior a 50 m2;
e) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do presente diploma;
f) Os edifícios em ruínas;
g) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;
h) [Revogada];
i) [Revogada];
j) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/11/2015

Decreto-Lei n.º 251/2015 - 1.ª Série(25/11/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/09/2015 a 24/11/2015

Comparar com a versão em vigor