1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos sistemas técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
2 - Além disso, os edifícios de comércio e serviços sujeitos a uma grande intervenção devem, de seguida, ter um IEE(índice pr) inferior ao IEE(índice ref), afetado de um coeficiente de majoração definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
3 - Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre os sistemas técnicos existentes e os novos sistemas técnicos a instalar no edifício, em condições que promovam, na maior extensão possível, a eficiência e o desempenho energético do edifício.
4 - Nas situações descritas nos números anteriores em que exista inviabilidade de ordem técnica ou, funcional e ou económica reconhecida pela entidade gestora do SCE, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os sistemas técnicos do edifício ou para as componentes da instalação técnica onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:
a) Justifique as incompatibilidades existentes e a impossibilidade de cumprimento integral dos requisitos previstos no n.º 1;
b) Demonstre que, com as soluções alternativas preconizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação anterior à intervenção;
c) As situações de incompatibilidade, respetivas soluções alternativas e potenciais consequências fiquem explícitas no pré-certificado e no certificado SCE, conforme o caso.
5 - No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores, quando for o caso, devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a atualização desta;
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no plano de manutenção.
6 - [Revogado.]