Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto em caso de intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º
Artigo 46.º — Comportamento térmico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/2015
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2015
Decreto-Lei n.º 251/2015 - 1.ª Série(25/11/2015)
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