O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
Artigo 52.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015