Para efeitos do disposto na alínea gg) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, deve ser considerado o custo de construção de referência de (euro) 700 por m2, até à publicação de portaria, que fixa anualmente aquele custo para as diferentes zonas do País, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015