1 -Salvo disposição legal em contrário, compete ao IFAP, I. P., dentro dos condicionalismos legais, decidir o reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebimento indevido de fundos nacionais ou comunitários dos quais seja a entidade pagadora.
2 -A competência referida no número anterior é, em qualquer caso, do IFAP, I. P., sempre que estejam em causa apoios concedidos no âmbito de programas já encerrados ou em fase de encerramento.
3 -Compete igualmente ao IFAP, I. P., promover os atos de natureza administrativa e judicial, necessários à cobrança dos valores indevidamente recebidos e à aplicação de sanções decorrentes das decisões tomadas nos termos dos n.os 1 e 2.
4 -A cobrança coerciva dos valores referidos nos números anteriores é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código do Procedimento e do Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pelo IFAP, I. P., título executivo para o efeito.
5 -Os termos e as condições de aceitação de acordos de pagamento das dívidas de capital e juros referidas no presente artigo são definidos pelo conselho diretivo do IFAP, I. P.
6 -O IFAP, I. P., pode decidir não pagar qualquer apoio ou ajuda direta, desde que o valor apurado seja igual ou inferior a (euro) 10 por beneficiário e por pedido de ajuda ou candidatura.
7 -O IFAP, I. P., pode decidir não recuperar valores indevidamente pagos, no âmbito dos apoios ou ajudas diretas, desde que o valor a recuperar seja igual ou inferior a (euro) 100 por beneficiário e por pedido de ajuda ou candidatura.