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Artigo 5.ºConselho diretivo

Vigente desde: 23/08/2012
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais.
2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IFAP, I. P.:
a)Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do IFAP, I. P., tendo em conta a sua missão e atribuições;
b)Promover a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários ao exercício das funções do IFAP, I. P.;
c)Promover a aplicação de uma política eficaz de administração e conservação do património e outras infraestruturas afetas ao IFAP, I. P.;
d)Promover a aplicação de uma política eficaz em matéria de segurança dos sistemas de informação;
e)Assegurar o relacionamento do IFAP, I. P., com as instituições nacionais e comunitárias;
f)Autorizar o pagamento de ajudas e de apoios no âmbito dos fundos comunitários agrícolas e das pescas;
g)Autorizar os pagamentos relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário;
h)Aplicar as coimas e as respetivas sanções acessórias previstas na lei;
i)Assegurar as condições necessárias ao controlo da aplicação dos regimes de ajudas e apoios na área da agricultura e pescas, bem como o controlo financeiro e orçamental que deva ser realizado por entidades legalmente competentes, nacionais ou comunitárias;
j)Emitir parecer sobre projetos ou programas de ação no âmbito dos sistemas de ajudas e de medidas de orientação, de regularização e de intervenção nos setores da agricultura, da silvicultura, das agroindústrias, do desenvolvimento rural, das pescas e do sistema de seguros e de crédito destinados aos beneficiários;
k)Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, decorrentes das suas atribuições, fixando os respetivos custos.
3 -O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros a gestão das várias áreas de funcionamento do IFAP, I. P., e delegar as competências que lhe estão cometidas nos seus membros ou dirigentes, com faculdade de subdelegação, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.

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Em vigor desde 23/08/2012