Artigo 4.º
Idade limite
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 - O disposto no número anterior tem como limite os 50 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O limite de idade fixado no número anterior pode ser reduzido até cinco anos, verificando-se situações excepcionais de conjuntura.
4 - O disposto no número anterior fica dependente da celebração de protocolo entre a entidade patronal dos respectivos trabalhadores e a segurança social, a homologar pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, em que se estabeleça que todos os encargos decorrentes da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice serão assumidos pela empresa.