Artigo 5.º
Montante da pensão
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 - O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80% da remuneração de referência.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos trabalhadores.