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Artigo 6.º-EInstrução dos processos, aplicação e produto das coimas

AditadoVigente desde: 16/01/2015
1 -Cabe às entidades reguladoras setorialmente competentes instaurar e instruir os processos de contraordenação e aos presidentes dos respetivos conselhos de administração aplicar as coimas previstas no artigo anterior.
2 -O produto das coimas referidas no artigo anterior reverte em:
a)60 % para o Estado;
b)40 % para a entidade que instaurar e instruir o processo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2015

Decreto-Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(06/01/2015)