1 -Cabe às entidades reguladoras setorialmente competentes instaurar e instruir os processos de contraordenação e aos presidentes dos respetivos conselhos de administração aplicar as coimas previstas no artigo anterior.
2 -O produto das coimas referidas no artigo anterior reverte em:
a)60 % para o Estado;
b)40 % para a entidade que instaurar e instruir o processo.