Constitui contraordenação punível com a aplicação de coimas de (euro) 500 a (euro) 5 000, a violação do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º-A.
Artigo 6.º-D — Contraordenações
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Decreto-Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(06/01/2015)