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Artigo 6.º-DContraordenações

AditadoVigente desde: 16/01/2015
Constitui contraordenação punível com a aplicação de coimas de (euro) 500 a (euro) 5 000, a violação do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º-A.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015

Decreto-Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(06/01/2015)