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Artigo 11.ºAplicação das coimas e das sanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2000

Até: 30/11/2011