É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 11.º — Aplicação das coimas e das sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/11/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 23/08/2000
Até: 30/11/2011