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Artigo 12.º
— Destino das coimas
Vigente desde: 23/08/2000
a)
60% para o Estado;
b)
40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 23/08/2000
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Aplicação das coimas e das sanções acessórias
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