Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºDestino das coimas

Vigente desde: 23/08/2000
a)60% para o Estado;
b)40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2000