Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºResponsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas

Vigente desde: 23/08/2000
1 -As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares quanto às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 -As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício de funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2000