Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºSanções acessórias

Vigente desde: 23/08/2000
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em território nacional;
c)Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos em território nacional;
d)Encerramento temporário do recinto onde foi realizado o evento tauromáquico;
e)Publicitação da decisão condenatória.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2000