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Artigo 5.ºPerda de objectos pertencentes ao agente

Vigente desde: 23/08/2000
1 -A decisão condenatória pode decretar a perda, a favor do Estado ou de outra entidade pública, de instituição particular de solidariedade social ou de pessoa colectiva de utilidade pública, dos objectos, equipamentos ou dispositivos, pertencentes à pessoa condenada, que tenham servido para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 -A perda dos objectos pertencentes ao agente abrange a receita obtida com a prática da contra-ordenação.
3 -Se o agente tiver adquirido determinados bens com dinheiro ou valores obtidos com a prática da contra-ordenação, pode também ser decretada a perda dos mesmos.

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Versão 1

Vigente desde: 23/08/2000