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Artigo 17.ºPropostas

RevogadoVigente desde: 19/08/2023
1 -Na proposta os concorrentes devem indicar:
a)O preço global de aquisição, igual ou superior ao valor de base constante do anúncio;
b)A forma e condições de pagamento;
c)Todos os elementos úteis susceptíveis de influenciar a selecção das propostas, nomeadamente projectos e programas de acção previstos para o imóvel a alienar, tendo em vista um aproveitamento integral dos recursos patrimoniais do Estado ao nível da sua adequação funcional e rentabilidade económica e social;
d)O prazo de validade da proposta apresentada, se superior ao indicado no n.º 4 deste artigo.
2 -Podem ainda os proponentes apresentar informação complementar, comprovada documentalmente, que entendam ser relevante para apreciação do mérito do proponente e ou da proposta.
3 -Para apresentação da proposta deve ser fixado um prazo razoável, não inferior a 20 dias contados da data da publicação do anúncio no Diário da República.
4 -Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas, pelo menos, pelo prazo de 90 dias contados da data limite da sua entrega, se outro maior não for indicado no anúncio de abertura.

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Revogado desde 19/08/2023