1 -Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista no n.º 3 do artigo 1.º, o II, I. P., pode propor a celebração de acordos de cedência de interesse público a trabalhadores detentores de contrato de trabalho em funções públicas, com ou sem vínculo ao II, I. P., nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e demais legislação aplicável, para desempenho de funções em carreira prevista no regulamento de carreiras do II, I. P.
2 -O previsto no número anterior não prejudica a manutenção do vínculo de emprego público.
3 -A cedência de interesse público no II, I. P., prevista no n.º 1, apenas pode ocorrer após aprovação do novo regulamento de carreiras do II, I. P., pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.