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Artigo 3.º-AAtribuições

AditadoVigente desde: 01/03/2026
São atribuições do II, I. P.:
a) Assegurar a coordenação da transformação digital dos serviços prestados pelos serviços e organismos do MTSSS, em articulação com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.);
b) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação de todos os serviços e organismos do MTSSS, em articulação com a ARTE, I. P.;
c) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, enquanto organismo setorial do MTSSS, para as áreas das tecnologias de informação e comunicação em articulação com a ARTE, I. P.;
d) Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do MTSSS, numa lógica de serviços comuns partilhados;
e) Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infraestruturas tecnológicas e de comunicação nos serviços e organismos do MTSSS, assegurando, designadamente, e nos termos fixados no plano estratégico previsto na alínea b), a aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a sua substituição;
f) Assegurar a interoperabilidade com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a ARTE, I. P.;
g) Prestar serviços a departamentos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respetivas contrapartidas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2026

Decreto-Lei n.º 39/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)