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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2000
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos militares dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas (FA), cuja situação se enquadra na previsão do artigo 1.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, atribuindo, em consequência, o direito à revisão da respectiva situação militar nos termos a que se refere o artigo 2.º daquela lei.
2 -O presente decreto-lei não se aplica aos militares com patente de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel abrangidos pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, nem aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/11/2000

Lei n.º 29/2000 - 1.ª Série(29/11/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2000

Até: 29/11/2000