1 -Os militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que reúnam as condições previstas no artigo 1.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, têm direito a requerer a revisão da sua situação militar com vista à eventual alteração e reconstituição da respectiva carreira.
2 -A reconstituição da carreira militar processa-se nos termos a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e de acordo com as disposições estatutárias à data aplicáveis ao militar, como se a progressão na carreira se tivesse verificado normalmente.
3 -Quando a reconstituição da carreira implicar o regresso do militar à efectividade de serviço e o requerente se tenha pronunciado nesse sentido, o processo será remetido, para efeitos de decisão, ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, entidade competente nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho.
4 -A reconstituição da carreira dos militares na situação de reserva ou de reforma efectua-se nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho.