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Artigo 105.ºApreciação dos concorrentes

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Num primeiro momento, o júri deve apreciar as habilitações profissionais e a capacidade técnica e financeira dos concorrentes.
2 -Quando não estejam devidamente comprovadas as habilitações profissionais ou a capacidade técnica ou financeira de concorrentes, o júri, no relatório a que se refere o artigo 107.º, deve propor a respectiva exclusão.

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Revogado desde 30/07/2008