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Artigo 116.ºCandidaturas

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -As candidaturas são efectuadas por carta registada.
2 -As candidaturas podem ainda ser efectuadas por telegrama, telefax, telefone ou outro meio equivalente, devendo ser confirmadas por carta, sob pena de se considerarem inexistentes.
3 -As cartas a que se referem os números anteriores são acompanhadas dos documentos indicados no artigo 96.º
4 -Em caso de processo urgente, as candidaturas devem ser efectuadas pela via mais rápida possível.

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Versão 1

Revogado desde 30/07/2008