O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas só pode ser inferior a três quando apenas um ou dois comprovem as condições mínimas de carácter profissional, técnico e económico exigidas.
Artigo 139.º — Número de concorrentes a seleccionar
RevogadoVigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 30/07/2008