Ao concurso público para trabalhos de concepção é aplicável o regime previsto no capítulo IV, com as necessárias adaptações e com as especialidades indicadas nos artigos seguintes.
Artigo 168.º — Regime aplicável
RevogadoVigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 30/07/2008