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Artigo 35.ºCapacidade financeira

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Para avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, pode ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a)Declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais;
b)No caso de pessoas colectivas, documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;
c)No caso de pessoas singulares, declarações do IRS apresentadas nos três últimos anos;
d)Declaração do concorrente na qual indique, em relação aos três últimos anos, o volume global dos seus negócios e dos fornecimentos de bens ou serviços objecto do procedimento.
2 -Podem, excepcionalmente, ser exigidos ainda outros elementos probatórios, desde que os mesmos interessem especialmente à finalidade do contrato.
3 -Quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos, pode provar a sua capacidade financeira através de outros documentos, desde que estes sejam aceites pela entidade competente para a admissão das propostas ou candidaturas.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode o interessado solicitar informações à entidade competente para a admissão das propostas ou candidaturas, sendo aplicável o regime previsto no presente diploma relativo ao pedido e prestação de esclarecimentos.

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Revogado desde 30/07/2008