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Artigo 72.ºAdiantamentos

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 - Podem ser autorizados adiantamentos por conta de bens a entregar ou serviços a prestar quando, cumulativamente:
a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;
b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) O contrato seja integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa foi autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.
2 - Quando a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, podem ser autorizados adiantamentos desde que, cumulativamente:
a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;
b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) No ano económico em que são efectivados os adiantamentos sejam entregues bens ou prestados serviços de montante igual ou superior aos valores adiantados.
3 - Os adiantamentos só podem ser autorizados em casos devidamente fundamentados e efectivados desde que tenham sido previstos nas condições contratuais fixadas.
4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados podem ser autorizados adiantamentos sem que estejam reunidas todas as condições previstas nos n.os 1 e 2, desde que obtida a anuência do Ministro das Finanças.
5 - Nas entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, a anuência a que se refere o número anterior cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa nos termos fixados no artigo 18.º

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