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Artigo 95.ºPrazo de entrega

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Quando haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a 52 dias.
2 -Quando se tenha procedido à publicitação prevista no artigo 195.º, pode ser fixado um prazo não inferior a 36 dias ou, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, não inferior a 24 dias.
3 -Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se a partir da data do envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 87.º
4 -Quando não haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias a contar da data da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/07/2008