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Artigo 127.ºDocumentos comprovativos de encargos

Vigente desde: 03/07/2001
1 -As instituições de crédito e as companhias de seguros devem entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos.
2 -Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos devem entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001