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Artigo 129.ºProcesso de documentação fiscal

Vigente desde: 03/07/2001
1 -Os sujeitos passivos de IRS que, nos termos deste Código, possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada devem constituir, até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere o artigo 113.º, um processo de documento fiscal relativo a cada exercício, que deve conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
2 -O referido processo deve ser centralizado e conservado de acordo com o disposto no artigo 118.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/07/2001