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Artigo 136.ºInventariação de existências

Vigente desde: 03/07/2001
1 -Sempre que necessário, podem os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.
2 -O inventário a que se refere o número anterior é assinado pelo sujeito passivo, que deve declarar ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe, no entanto, permitido acrescentar as observações que entender convenientes.
3 -Do inventário é dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura é substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001