Não se podem realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
Artigo 139.º — Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001