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Artigo 145.ºDeclarações e outros documentos

Vigente desde: 03/07/2001
Sempre que, neste Código, não se exija a utilização de impressos de modelo oficial, podem as declarações, relações, requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitos estabelecidos pela Direcção-Geral dos Impostos, permita tratamento informático.

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Em vigor desde 03/07/2001