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Artigo 147.ºRecibo de documento

Vigente desde: 03/07/2001
1 -Quando, neste Código, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
2 -Nos casos em que a lei determine a apresentação de declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.
3 -Sempre que os deveres de comunicação através de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo da recepção é enviado por via postal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001