Saltar para o conteúdo principal

Artigo 149.ºNotificações

Vigente desde: 03/07/2001
1 -As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.
2 -As notificações a que se refere o artigo 66.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção.
3 -As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.
4 -Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações podem ser feitas por edital afixado no serviço de finanças da área da sua última residência.
5 -Em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001