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Artigo 26.ºContribuições para regimes complementares de segurança social

Vigente desde: 03/07/2001
Quando nos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

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Em vigor desde 03/07/2001