Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºCustos das explorações plurianuais

Vigente desde: 03/07/2001
A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo de produção, equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente na produção total do mesmo produto e ainda não considerada em exercício anterior, é actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 50.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001