Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
Artigo 49.º — Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
Vigente desde: 03/07/2001
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