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Artigo 56.ºAbatimentos ao rendimento líquido total

Vigente desde: 03/07/2001
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001