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Artigo 70.ºMínimo de existência

Vigente desde: 03/07/2001
Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 319000$00 ((euro) 1591,17).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001