Sobre as colectas resultantes da aplicação das taxas fixadas neste diploma não incide nenhum adicional.
Artigo 74.º — Adicionais
Vigente desde: 03/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2001
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2001