A determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, é da competência do director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou por funcionário em que este delegue.
Artigo 79.º-B — Competência para a determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa
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Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)