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Artigo 90.ºReforma de liquidação

Vigente desde: 03/07/2001
Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo 20.º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, a Direcção-Geral dos Impostos procede à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2001