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Artigo 3.º-AComunicação dos inventários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2019
1 -As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 -Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2019

Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2014 a 14/02/2019

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