Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.
Artigo 5.º — Conservação dos dados comunicados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/09/2019
Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 24/08/2012
Até: 18/09/2019