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Artigo 5.ºConservação dos dados comunicados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/09/2019
Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/09/2019

Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2012

Até: 18/09/2019