Às pessoas singulares que exijam fatura nas aquisições de bens e serviços para fins privados que realizem em território nacional, desde que tais despesas não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, pode ser atribuído um incentivo, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º-A — Incentivo não fiscal
AditadoVigente desde: 16/02/2019
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Em vigor desde 16/02/2019
Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)